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Data da publicação: quarta-feira, 6 de junho de 2012
Postado por Aqipossa Informativo

Extra! Justiça nega divisão de título de 1987 - Sport é o único campeão

A Globo, que vem defendendo o Flamerda todos os dias tentando fazer a titica do clube da Gávea ser a vítima do Ronaldinho, não passou ainda uma infomação importante:

A justiça negou o pedido do Flamerda para que a justiça confirmasse o que a CBF insandecida havia proposto: Declarar tanto Sport quanto Flamerda como campeões de 1987.

A publicação do despacho foi no dia 29 de Maio, semana passada, na terça-feira.

Em 28 de Novembro do ano passado, (2011) a justiça já havia negado o recurso impetrado pelo Flamengo pedindo que fosse cumprida a resolução da CBF. O time novamente recorreu e novamente perdeu.

Como disse Ubirajara Ramos, nosso leitor que mandou a informação: "QUE URUBU PRA GOSTAR DE LEVAR LAPADA!"

Vocês podem conferir a decisão acessando o link abaixo:


Ao acessar, clique em "nova consulta" e digite o número do Processo: 0010631-41.2011.4.05.0000

Bem, para os mais apressadinhos:



Em 23/05/2012 11:49

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Julgado por Despacho

[Publicado em 29/05/2012 00:00] [Guia: 2012.000638] (M889) Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Agravante ( fls.880 e segs.), justificando, inicialmente, a tempestividade dos declaratórios, tecendo, em seguida, extensas considerações sobre a tramitação do processo, alegando, em seguida, a nulidade da sentença que extinguiu o processo em primeiro grau. Alegou, na sequência, a ocorrência de vícios na decisão recorrida, sendo pertinente a atribuição de efeitos modificativos. Alegou, ainda, a ocorrência de obscuridade, requerendo o acolhimento da questão de ordem e, caso ultrapassada, que fossem sanadas as contradições e obscuridades, determinando-se o prosseguimento do AGTR.A peça de embargos foi instruída com cópia de diário oficial.O SPORT CLUB DO RECIFE apresentou suas razões de recurso às fls. 912 e seguintes, alegando que o pedido esboçado nos declaratórios são estranhos ao objeto dos embargos defendendo o não conhecimento dos mesmos. Discutiu, na sequência, as questões fáticas de mérito, enfrentadas no primeiro grau. Afirmou a intempestividade do Agravo requerendo seu não conhecimento e caso conhecido, o não provimento.A União Federal intimada, não se insurgiu contra os atos judiciais proferidos.II. A pretensão da Embargante é de discutir em sede de embargos de declaração a nulidade da intimação da sentença de 1º. Grau, por vício formal, o que no seu entender invalidaria o fundamento da extinção do AGTR que foi considerá-lo prejudicado face à prolação da sentença. A pretensão da Embargante é estranha ao objeto deste agravo. O fundamento da extinção deste agravo é absolutamente compatível com a pacífica jurisprudência sobre a matéria. Pretendendo, deve a Agravante se insurgir contra a referida sentença na forma processualmente prevista que não é, por certo, a ampliação do objeto de um agravo anteriormente interposto. Nesse ponto, correto o argumento do Recorrido. O pedido aqui formulado é similar ao elaborado pela CBF 117279, embora este com arrazoado mais denso. Pode-se, entretanto, sintetizar a análise da matéria destacando que pretensa nulidade de intimação referente a ato final do processo de primeiro grau - a sentença não pode ser aqui discutida. A matéria, extirpadas as adjetivações, é bastante simples e já pacificada. Restaura-se, sob roupagem nova, uma velha matéria, já sepultada, pela coisa julgada.III. Não conheço, pois, dos embargos de declaração opostos.Recife, 18 de maio de 2012.Juiz FRANCISCO CAVALCANTIRelator

É... O menguinho perdeu de novo...

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