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Data da publicação: quarta-feira, 12 de junho de 2013
Postado por Aqipossa Informativo

Fazenda Nacional e Flamengo - Comprovado valor menor e Globo citada no processo


No Blog do Paulinho descobrimos:


Assim está feito o acordo entre Fazenda Federal e o Clube de Regatas do Flamengo. O Fluminense tentou pagar as primeiras parcelas acima do valor de um milhão de Reais enquanto o Flamengo teve aceito o valor de apenas 5oo mil. Mas engana-se quem acredita que o esgoto da Gávea terá vida fácil por causa disso. As parcelas só aumentarão ano a ano. Se os procuradores flamenguistas aliviaram o clube da beira da Lagoa em 2013, (veja aqui) os anos seguintes serão de cinto apertado na Gávea como mostrado abaixo a decisão da justiça em FEVEREIRO de 2013:


PROCESSO: 0003247-63.2013.4.02.5101 (2013.51.01.003247-6)


Fls 483: Diante da aceitação da União quanto aos bens oferecidos à penhora e numa análise superficial da documentação acostada não vislumbrando qualquer vedação ao oferecimento de tais bens pelo Presidente do Clube. Expeça-se Termo de Penhora no qual deverá o Presidente do Clube apor sua assinatura para fins de aperfeiçoamento da constrição. Intime-se o representante do clube, através de seu advogado, para comparecimento e assinatura no prazo 5 dias.


Autorizo, desde já, o Executado a providenciar em 24 horas o depósito dos valores oferecidos em conta à disposição do juízo.


Oportunamente, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para que proceda a averbação da constrição relativa ao imóvel oferecido.


Globo e ADIDAS citadas no processo


Intime-se por mandado  à GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, GLOBOSAT PROGAMADORA LTDA (HORIZONTE CONTEÚDO LTDA), ADIDAS DO BRASIL LTDA, PSA PEUGEOUT CITROEN e HEBARA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LOTÉRICOS S/A que se abstenham de repassar ao CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO qualquer valor devido em função dos contratos penhorados, até que a executada lhe comprove, mediante apresentação de cópia DARF-depósito,  que vem realizando os depósitos mensais dos valores apontados em fls. 164 e 165, nos seguintes termos:
- Pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês, durante os meses de março a dezembro de 2013; e,
- Pagamento de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) (atualizados pela SELIC acumulada no ano de 2013) por mês, durante os meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2014;
- Pagamento de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) (atualizados pela SELIC acumulada no ano de 2013 e 2014) por mês, durante os meses de janeiro a dezembro de 2015; e,
- Pagamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) (atualizado pela SELIC acumulada nos anos de 2013, 2014 e 2015) por mês, durante os meses de janeiro a agosto de 2016.


Intime-se, por mandado, a Procuradoria dos Grandes Devedores sobre esta decisão.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2013.


FERNANDA DA SILVA
Juíza Federal
(Assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006)

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